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Ajuste sinief nº33 de 2024

  • Foto do escritor: Janaina
    Janaina
  • 21 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Você sabia que nos últimos anos ocorreram mudanças significativas nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular? Tudo começou com uma decisão histórica do STF na ADC 49, em 2021, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nessas operações.

Essa determinação do Supremo Tribunal Federal trouxe um grande impacto na área fiscal, levando à publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, que regulamentou a transferência de créditos fiscais entre estabelecimentos do mesmo detentor.

Mais recentemente, o Ajuste SINIEF nº 33/2024 trouxe ainda mais clareza e detalhamento às regras, garantindo maior transparência e eficiência nas operações fiscais. É fundamental para todos os profissionais da área estarem atualizados com essas mudanças para garantir conformidade e otimizar suas operações fiscais.


Principais Disposições do Ajuste SINIEF nº 33/2024

1. Procedimentos na Emissão da NF-e

Ao emitir NF-e para transferências interestaduais, é obrigatório preencher os seguintes campos:

Natureza da Operação: Indicar “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”.

Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): Registrar “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”.

CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações): Utilizar códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso.

CST (Código de Situação Tributária): Inserir o código “90”.

Valor Base de Cálculo do ICMS (vBC): Informar “valor zerado”.

Alíquota do imposto (pICMS): Informar “valor zerado”.

Valor do ICMS (vICMS): Indicar o valor do crédito a ser transferido, quando aplicável.

Atenção: Respeitar os limites de crédito estabelecidos no Convênio ICMS nº 109/24 ao informar os valores a serem transferidos.


2. Operações Excluídas

O ajuste não se aplica à transferência de mercadorias equiparada a uma operação tributada, conforme previsto no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

3. Vigência

O Ajuste SINIEF nº 33/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Orientações para Regularidade nas Transferências Interestaduais

Para garantir conformidade fiscal e evitar penalidades, é essencial:

  • Respeitar os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.

  • Utilizar corretamente o CFOP do grupo 6.150, de acordo com a natureza da operação.

  • Manter organização nos registros das NF-e emitidas, assegurando que todos os campos obrigatórios estejam preenchidos.





Então vamos a uma breve explicação de como devem ser emitidas as notas de transferência:








 
 
 

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